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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0048158-60.2026.8.16.0000 Recurso: 0048158-60.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): FERNANDA CALIL PETRI TABOX Agravado(s): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 25.1 que, nos autos de Negativa de Indenização Securitária nº 0017911-08.2025.8.16.0170, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com a seguinte justificativa (no que pertine ao agravo): “(...) No presente caso, não se vislumbra a presença do fumus boni iures, uma vez que a Unicred Centro-Sul não é parte da relação jurídica processual, não podendo sofrer os seus efeitos. (...)”. A agravante, no tocante ao fundamento da decisão combatida — de que a Unicred não integraria a relação jurídica processual —,sustenta manifesto equívoco, apontando que a cooperativa ocupa, simultaneamente, as posições de credora fiduciária, estipulante da apólice coletiva nº 77200410 e primeira beneficiária da indenização securitária. Fundamenta-se no art. 2º da Resolução CNPS nº 434/2021 para demonstrar que o estipulante detém poderes de representação dos segurados perante a seguradora, sendo indispensável sua permanência no polo passivo. Destaca, ainda, a contradição da decisão ao manter a cooperativa na autuação e determinar sua citação sem qualquer ressalva, conduta incompatível com o fundamento adotado para indeferir a tutela. Diante disso, requer a reforma da decisão, com a concessão da tutela antecipada recursal Relatado de maneira suficiente e sintética para o momento processual, decido. 2. Nada obstante a parte agravante não ter declinado em suas razões qualquer defeito ou nulidade na decisão agravada, este Relator vislumbra que o provimento judicial guerreado está em plena desconformidade com a ordem constitucional, razão pela qual sua nulidade deve ser conhecida oficiosamente e de plano. Quer me parecer, com todas as vênias, que excepcionalmente, o Juiz de Direito partiu de uma premissa equivocada, na medida em que apontou que a ré COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL não faz parte da relação jurídica, quando em verdade está apontada nesta qualidade desde a petição inicial, inclusive com o contrato social firmado entre as partes no mov. 1.1 e posteriormente a parte autora menciona expressamente a ré no pedido de emenda (mov. 23.1) quando faz o pedido de emenda à inicial – antes da citação. Há uma nítida imposição de prejuízo à parte agravante, não porque se esteja a adiantar qualquer juízo de valor sobre o pedido em si, mas porque mesmo se a prestação jurisdicional de primeiro grau fosse eventualmente positiva, os meios de impugnação processualmente estabelecidos lhe garantiriam a reanálise da matéria pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O que não ocorreu, já que a falta de motivação idônea, coerente e suficiente a respeito do pedido liminar impede que se avance, na seara recursal, sobre matéria não exaurida no Juízo a quo. Aliás, é vedado ao Tribunal que se preencha lacuna (ou ausência) em decisão judicial para lhe conferir validade, sob pena de malferimento do princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, a decisão é deficiente, comparável à ausência de fundamentação, nos termos do artigo 93, inciso X, da Constituição Federal e deve ser prontamente anulada, ex officio, a fim de que outra seja proferida de acordo com a realidade processual e fundamentada, a fim de que, seja qual for sua motivação, as partes dela possam efetivamente recorrer. Em outras oportunidades este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em decisões monocráticas, assim já se posicionou: JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRECEDENTES. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS REQUERIDOS. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0024562-23.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 29.04.2021) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS E OUTRAS DELIBERAÇÕES. RECURSO. PREJUDICADO. DECISÃO RECORRIDA CARECEDORA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (CPC, ART. 919, § 1º). PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE. NULIDADE PARCIAL DECRETADA, DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO ACERCA DO TEMA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DESDE LOGO PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO DECRETADA, DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0015884-19.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.03.2021) Em sendo a decisão nula e, portanto, carente de juízo de valor emitido em primeiro grau de jurisdição, a via recursal acaba bloqueada, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Em razão do princípio da causalidade, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, porque interposto em face de decisão que se reconheceu parcialmente inexistente. Assim, segundo o artigo 932, III do Código de Processo Civil: “ Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em resumo: a decisão de mov. 25.1 é nula de pleno direito, porque afrontosa à norma constitucional anteriormente citada e, desta feita, deve o Juízo a quo pronunciar-se novamente (e de forma motivada) sobre o pedido liminar destacado. Reconhecida a nulidade, o agravo de instrumento – por arrastamento – é manifestamente inadmissível, porque ataca ato judicial inexistente, em parte. 3. Diante do exposto, declaro nula a decisão de mov. 25.1 e com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 200, inciso XIX, do Regimento Interno, não conheço do presente recurso e, por consequência, julgo-o extinto, sem resolução do mérito. 4. Publique-se. Intimem-se. 5. Comunique-se com urgência ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator
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